segunda-feira, 23 de maio de 2016

Curiosidades




Eleitor Pode Pedir Folga para Recadastramento Biométrico?

O artigo 473 da CLT no inciso V diz que o empregado pode “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” por até dois dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral. O Código Eleitoral no artigo 48 pede para o empregado comunicar o empregador com antecedência de 48 horas para esse alistamento. A questão é: esse dia de “folga” pode ser pedido para o cadastramento biométrico?
De acordo com o TRE do Acre, sim. Visto que o alistamento eleitoral obrigatório e a revisão tem a mesma natureza, o empregado também pode gozar esse dia de folga para realizar o cadastramento biométrico. No entanto, algumas coisas devem ser consideradas:
  • Em alguns municípios o cadastramento biométrico é OBRIGATÓRIO, causando o impedimento à votação e cancelamento do título para quem não se cadastrar. Nesses casos, não há o que se questionar quanto a obrigação do empregador de liberar o empregado.
  • Já em outros municípios, o cadastramento já começou, mas ainda não é obrigatório. Nesses casos o empregador pode se recusar a conceder o dia de folga, visto não existir convocação oficial para isso.
Em qualquer caso, é importante a comunicação entre empregado e empregador para que ninguém saia prejudicado. Mesmo que o empregador tenha a obrigatoriedade de dispensar o empregado, esse deve entender o lado do empregador e escolher um dia que o serviço esteja mais tranquilo para que ele deixe o posto de trabalho. Outra coisa a se considerar é o texto das leis citadas acima: “até dois dias”. Isso não quer dizer que o empregado tenha o direito a dois dias de folga. Se o cadastramento eleitoral levar apenas algumas horas, ele deve retornar ao posto de trabalho. No entanto, caso seu domicílio eleitoral seja em um município distante, esses dias podem ser necessários.
É sempre importante usar o bom senso e o diálogo para que ambas as partes sejam beneficiadas: o empregado por cumprir com sua responsabilidade cívica e o empregador por cumprir com sua obrigação trabalhista.
Outra coisa que não pode ser esquecida é o comprovante que é emitido no momento do cadastramento, esse deve ser apresentado na empresa para que o dia de falta seja abonado.

Carnaval é Feriado?

Ainda tem pessoas achando que sim, principalmente por que nos calendários a data está colorida. Mas não é assim.
A Lei nº. 10.607/2002, que trata de feriados nacionais, não menciona o carnaval.
Não há lei alguma que trate o carnaval como feriado, exceto municipal ou estadual.

Assim sendo, deve-se observar se na sua cidade o carnaval é feriado municipal ou não.
Apenas a União tem o direito de CRIAR feriados.
Note o texto da Lei nº. 9.093/1995 art. 2º: “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”
Além disso, o inciso III do art. 1º da mesma Lei, diz: “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.”
Portanto, assim como no caso dos Estados, o município não pode CRIAR feriados, mas pode apenas declarar como feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a Sexta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram mais cem anos da fundação do Município. Ainda mais, a delegação dada aos Municípios é para que declarem as datas que são tradicionalmente comemoradas em sentido RELIGIOSO. Portanto se um Município declara um feriado em comemoração cívica está criando um fenômeno chamado “INVASÃO DE ESFERA DE COMPETÊNCIA”, no caso invadindo a competência da União na criação de feriados civis, o que conferirá à Lei Municipal as características de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Conta Corrente Gratuita – É possível?

É provável que a maioria dos leitores diga: “Não!!!” Afinal de contas estamos acostumados a pagar aquelas taxas dos bancos que nem imaginamos para que serve. No entanto, é possível ter uma conta corrente ou poupança TOTALMENTE DE GRAÇA. Abaixo está a base legal, mas caso fique difícil de entender a linguagem, veja os vídeos no final do artigo. É claro que os bancos não divulgam essa informação, mas veja a base legal:

Salário-Maternidade para Homens

Sabia que isso é possível?
De acordo com a Lei 12.873 homem e mulher tem igual direito ao salário-maternidade em caso de adoção, independentemente da idade da criança. Mas o benefício é pago para apenas um dos dois se tratando da mesma adoção, ou seja, apenas um receberá o benefício e se afastará do emprego. No entanto, se a esposa não for segurada da Previdência e o mariado sim, ele poderá requerer o salário-maternidade e se afastar do emprego. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Outro benefício disponibilizado pela mesma lei é que o salário-maternidade será transferido para o cônjuge ou companheiro em caso de falecimento do segurado ou segurada que recebia o benefício. Ou seja, caso a esposa, enquanto recebe salário-maternidade, venha a falecer, o marido continuará a receber, desde que seja segura pela Previdência, pelo período que restar. Nesse caso o valor será calculado novamente com base na remuneração da nova pessoa que receberá o benefício.

“Eu sei o motivo da sua demissão”

Imagine que você e alguns colegas sejam demitidos do emprego, por qualquer motivo. Após alguns dias ao abrir o jornal local vê que seu ex-empregador publicou uma nota divulgando o motivo da sua demissão e da de seus colegas. Qual seria a sua atitude?

“Posso trabalhar sem folga?”

A folga é necessária para o bom desempenho do funcionário. Nela ele se recupera física e mentalmente. Mas qual deve ser a frequência das folgas? Existe um número máximo de dias que o funcionário pode trabalhar antes de ter a tão merecida folga?

Saiba a Diferença entre: ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO COLETIVA E DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

Acordo Coletivo de Trabalho é o acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores em uma determinada empresa.
Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo celebrado entre dois sindicatos, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal, regula as relações de trabalho de uma determinada categoria ou determinada região.
Dissídio Coletivo de Trabalho são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas na negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Entre a Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho, deve prevalecer as condições mais benéficas para o trabalhador.

“É você, Patrão?!”

Mais um dia de trabalho, normal para qualquer um, a não ser por um novo colega de serviço o qual o você é encarregado de treinar. Então, quando menos se espera, esse revela-se ser seu chefe, aquele que paga ser salário.
Aí então você fica pensando em cada detalhe do dia: Como me comportei? Como o tratei? Fiz meu serviço corretamente?
Imagine que isso aconteça com você…

Veja o vídeo noticiado pelo G1.

Fonte: http://eurh.com.br/categoria/curiosidades/

Por Andréa Lima Turma de RH/ Idecc- Messejana

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