sexta-feira, 27 de maio de 2016

Cálculo do valor da hora extra

 



Ciente de sua jornada de trabalho, o trabalhador pode calcular o valor de cada hora extra que realizou. Para tanto, primeiro é necessário calcular a jornada mensal. Isso é feito dividindo a jornada semanal por 6 (referentes aos seis dias da semana trabalhados), e multiplicando por 30 (referentes aos 30 dias do mês). Por exemplo: uma jornada de 44 horas semanais é dividida pelos 6 dias da semana e multiplicada pelos 30 dias do mês, chegando a um total de 220 horas/mês.

Daí é só calcular o valor da hora trabalhada, ou o salário-hora. Isso é feito dividindo o salário mensal pelas horas trabalhadas no mês. Ainda seguindo o exemplo anterior, tomando como exemplo um salário de R$ 500,00 e dividindo pela jornada mensal de 220 horas, chega-se ao valor de R$ 2,27 por hora trabalhada. Este é o salário-hora deste trabalhador hipotético e o valor será utilizado como base de cálculo do valor das horas extras efetuadas.

No caso de a jornada ser de 6 horas diárias, divide-se o salário mensal por 180 e, no caso de ser de 4 horas diárias, por 120 horas.

Hora extra tem adicional

Além do valor da hora extraordinária, segundo a legislação brasileira, o trabalhador que teve sua jornada ampliada deve receber um adicional de, no mínimo 50% sobre o valor do salário-hora, se a hora extra foi cumprida de segunda a sábado, ou de 100% do valor no caso de ter sido cumprida aos domingos ou feriados.

O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra. No caso citado como exemplo, o trabalhador teria o valor de hora extra correspondente a R$ 3,40 (R$ 2,27 do salário hora mais 50% do valor, ou R$ 1,13), para cada hora extra cumprida em dias da semana. Se fosse cumprida aos domingos e feriados esse valor subiria para R$ 4,54 (duas vezes o valor do salário hora).

Se o trabalhador multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais no mês, terá o total em dinheiro que deverá receber pelas suas horas extras. Mas vale lembrar que no Brasil a prestação de horas extras não pode exceder o total de duas horas por dia, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, deve haver um acordo por escrito entre as partes ou norma coletiva.

As horas extras devem ser pagas ao final do mês em que foram realizadas. Se houver acordo do empregador com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga, no chamado banco de horas.

Não tem direito a receber horas extras os trabalhadores que prestam serviços externos, cuja  fixação  da jornada seja incompatível, mas, neste caso, esta condição deve estar registrada na carteira profissional (CTPS) do trabalhador e na ficha ou livro de registro de empregados do empregador.

Também não recebem horas extras os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial, pois são considerados como exercentes de "cargos de gestão"; e os  empregados domésticos, cuja categoria está excluída da proteção legal da jornada de trabalho, sendo regidos pela Lei 5859/72.






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Aluno: Jefferson Silveira

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